TERMO DE ADESÃO À REDE DE CONVÊNIOS E BENEFÍCIOS
As partes, de um lado MARKETING E COBRANÇAS HUMBURGER LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.499.693/0001-58, com nome fantasia PRODENTMED ASSISTÊNCIA FAMILIAR, abaixo identificada, aqui representando todas as Instituições profissionais credenciados, ativos na Rede de Convênios, doravante Simplesmente denominada CONTRATADA e, de outro lado, o respectivo usuário/beneficiário, identificado na ficha cadastral pelo código e nome, abaixo assinado, doravante denominado CONTRATANTE, pelas condições a seguir formalizadas contratam:
CLÁUSULA PRIMEIRA:DO OBJETO: O objeto do presente contrato é o de proporcionar aos usuários descontos e benefícios na aquisição de produtos e/ou serviços fornecidos pelos conveniados (Empresas e Profissionais Liberais credenciados pela contratada), conforme divulgado previamente e nos termos da adesão individual de cada credenciado.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA se certificará, que, os profissionais conveniados junto à REDE PRODENTMED DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, atenderão de forma condizente e com prontidão os usuários, provendo descontos e vantagens diferenciadas dos praticados normalmente em seu estabelecimento (mediante apresentação de carteira de credenciamento, com os respectivos benefícios inclusos).
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: O CONTRATANTE obriga-se a honrar pontualmente com o pagamento constante na cláusula quarta, parágrafo primeiro, bem como, é de sua inteira responsabilidade portar e apresentar o cartão de identificação da Rede, pois só mediante a apresentação deste, que o CONTRATANTE terá acesso aos serviços fornecidos pela CONTRATADA, através de seus profissionais credenciados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de pagamento anual, a CONTRATADA oferece, a título de desconto, a redução de duas mensalidades no montante total.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL CREDENCIADO: Receber o usuário beneficiário sempre com presteza e respeitar as condições especiais conveniadas. Verificar a identificação e a validade do cartão do usuário, e, em caso de qualquer irregularidade, comunicar imediatamente à REDE PRODENTMED, devendo, ainda, deixar em local visível o adesivo da empresa conveniada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O direito à reconsulta, sem pagamento de taxa, é de inteira liberalidade do profissional credenciado.
CLÁUSULA QUINTA: DAADESÃO DO PLANO: Para aderir ao Sistema da Rede Serviços e Convênios, com direito aos descontos e benefícios, será cobrada do usuário uma taxa de adesão e mensalidade, de acordo com o prazo de vigência da contratação, conforme condições estipuladas na respectiva ficha de cadastro.
CLÁUSULA SEXTA: DO REAJUSTE ANUAL: O CONTRATANTE fica ciente que, todo mês de janeiro terá reajuste anual nas mensalidades do PRODENTMED ASSISTÊNCIA FAMILIAR, sendo que, no mês citado, o boleto da mensalidade já virá reajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA INADIMPLÊNCIA: Caso o CONTRATANTE esteja em débito com a CONTRATADA, será enviado boleto como valor total da pendência, estando o título, sujeito a protesto.
CLÁUSULA OITAVA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente convênio vigorará pelo prazo inicial contratado. Decorrido o prazo de vigência, este torna-se indeterminado, permanecendo em vigor, enquanto não houver pedido de suspensão/cancelamento.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO CONTRATUAL: Poderá o CONTRATANTE rescindir o contrato a qualquer tempo, sendo que, o cancelamento efetivo se dará somente após a devolução do cartão de identificação da rede, devendo pagar a mensalidade vincenda a menos de 30 (trinta) dias, juntamente com a multa rescisória prevista no parágrafo abaixo.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA MULTA RESCISÓRIA: O CONTRATANTE que solicitar o cancelamento do seu contrato individual ou familiar antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, sofrerá a incidência de multa rescisória.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa mencionada no parágrafo anterior, incidirá no percentual de 50% (cinquenta porcento), computada sobre o valor de cada uma das parcelas que ainda não venceram, até completar o prazo inicial de vigência de 12 (doze) meses, obedecendo assim o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV), no que toca à proporcionalidade, equilíbrio contratual e equidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO NÃO OFERECIMENTO DE RECIBO: A empresa CONTRATADA não é a responsável pela disponibilização de recibos dos serviços, prestados por seus profissionais credenciados.